STJAgInt no REsp 2.261.039
Nulidade: não ocorrência
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Nulidade
- Não ocorrência
- Licença-prêmio
- Conversão em pecúnia
- Requisitos preenchidos
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em violação dos arts. 371 e 1.022, ambos do CPC, quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer.
2. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem, que reconheceu o direito do autor à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada após análise acurada das provas dos autos, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, atraindo a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.