TSTRR 20075-39.2020.5.04.0029
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
- Decisão de caráter vinculante
- Inadimplemento do FGTS
- Distinguishing
Ementa
I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral, reafirmou a necessidade de comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública, não sendo suficiente, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a mera inversão do ônus da prova. 2. Considerando o caráter vinculante da tese firmada pela Suprema Corte e a necessidade de adequação do julgamento aos parâmetros estabelecidos no Tema 1.118 da repercussão geral, impõe-se o reexame da controvérsia. Juízo de retratação exercido . II. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Constatado o possível desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Considerando a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. IV. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. INADIMPLEMENTO DO FGTS. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da repercussão geral, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo a demonstração, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que o ente público não fiscalizou o correto recolhimento do FGTS, apontando documento específico como prova da falha de fiscalização. A ausência de recolhimento do FGTS, nas circunstâncias delineadas no acórdão regional, constitui elemento concreto apto a evidenciar a falha no dever de fiscalização, em consonância com o item 4.II do Tema nº 1.118 da repercussão geral. Distinguishing em relação às hipóteses de responsabilização fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC; II - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista e IV- não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Ente Público