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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.048.962

Licitação: conversão da obrigação de fazer em perdas e danos

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA. PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que a ordem "tornou-se impossível de ser cumprida ante a extinção do objeto com o encerramento do contrato administrativo", impondo-se "a conversão em perdas e danos, com a instauração de liquidação de sentença por arbitramento", nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ.

2. O acórdão recorrido adotou o fundamento de que "a liquidação da obrigação, a exigir delimitação de um possível e estimado lucro com a contratação, caso tivesse ocorrido, dependeria inegavelmente de prova complementar complexa, incompatível com rito do Mandado de Segurança". A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar esse fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.

4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, em razão dos óbices processuais ao conhecimento pela alínea a do iniso III do art. 105 da Constituição Federal.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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