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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.904.887

Plano de saúde: impugnação específica

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e na incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando os requisitos do princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno.

4. A fundamentação recursal deficiente, caracterizada pela mera menção genérica a dispositivos legais sem explicitar de forma clara e objetiva a contrariedade ou negativa de vigência, atrai a incidência da Súmula 284/STF.

5. A jurisprudência do STJ exige que o recorrente combata, de modo claro e específico, todos os fundamentos autônomos da decisão impugnada, não sendo suficientes alegações genéricas ou reprodução dos argumentos anteriores, conforme Súmula 182/STJ.

6. No caso concreto, a parte agravante não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, nem demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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