STJAgInt no REsp 1.967.396
Contribuição previdenciária: coparticipação
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Coparticipação
- Auxílio-saúde/ odontológico
- Vale-transporte
- Auxílio-alimentação
- Natureza remuneratória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COPARTICIPAÇÃO. AUXÍLIO-SAÚDE/ ODONTOLÓGICO. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. LEGITIMIDADE DA TRIBUTAÇÃO. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO. VIOLAÇÃO À NORMA FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - Os valores descontados do empregado a título de coparticipação no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico integram a remuneração do trabalhador e, por conseguinte, compõem as bases de cálculo da contribuição previdenciária conta patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT
II - A pretensão de afastar a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio cumprido não está embasada em dispositivo legal violado que a justifique. Aplicação da Súmula n. 284/STF.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.