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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.150.954

Manutenção da decisão recorrida

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA N. 692 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, com pedido de antecipação de tutela. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

II - A questão de ordem apreciada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na Pet n. 12.482/DF, resultou na reafirmação da tese jurídica fixada no julgamento do Tema n. 692/STJ, que tendo por leading case o Recurso Especial n. 1.401.560/MT, julgado pela sistemática de recursos repetitivos, promoveu a consolidação do entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

III - Opostos embargos de declaração pelo INSS e pelo Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME (amicus curiae), foram rejeitados os embargos aclaratórios do sindicato e acolhidos parcialmente os embargos da autarquia, apenas para esclarecer que a liquidação e a restituição dos eventuais prejuízos poderão ser realizadas nos mesmos autos.

IV - Dessa forma, tendo em vista que o pedido elaborado no recurso especial ora em apreço está em sintonia com a tese jurídica final firmada no Tema n. 692/STJ, torna-se evidente a necessidade de provimento da presente insurgência recursal do recurso especial.

V - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para reconhecer que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/1973)

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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