TSTRR 492-65.2017.5.09.0019
Grupo econômico: responsabilidade solidária
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Contrato de trabalho anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017
- Relação de hierarquia não configurada
Ementa
AGRAVO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. As rés lograram êxito em demonstrar a desconformidade da decisão agravada com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, que, no período anterior à reforma trabalhista, só reconhece a existência de grupo econômico entre empresas quando presente a subordinação hierárquica, não bastando mera relação de coordenação. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 2º, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. As recorrentes pretendem que seja afastada a configuração do grupo econômico nos termos em que reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. A SBDI-1 desta Corte Superior, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei n.º 13.467/2017, fixou o entendimento de que, nas relações de emprego encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, a caracterização de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, não sendo suficiente a mera relação de coordenação, a existência de sócios em comum ou a participação societária. 3. No presente caso, não obstante o vínculo empregatício tenha sido extinto anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, o TRT reconheceu a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária entre as empresas, registrando haver "relação de coordenação interempresarial entre as rés, que por meio de um conglomerado de empresas atuam em diversos setores. Até mesmo porque, em se considerando a informalidade patente do Direito do Trabalho, para que seja reconhecida a existência de grupo econômico basta que haja uma relação de coordenação entre as várias empresas componentes do grupo ". 4. O quadro fático delineado no acórdão regional não permite depreender a existência de relação hierárquica entre as empresas, demonstrando tão somente a existência de uma relação de coordenação, o que não é suficiente para caracterizar o grupo econômico e ensejar a responsabilidade solidária. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista, observadas as disposições regimentais; iii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 2º, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, observados os limites do pedido recursal, afastar o reconhecimento do grupo econômico entre PVC Brazil Ind. Tubos e Conexões S/A - em recuperação judicial e as demais empresas (à exceção da empresa Brazil Saneamento Básico Ltda.) e, em consequência, excluir a responsabilidade solidária das empresas que não integram o referido grupo.
Indexação
Grupo Econômico