STFRcl 95.966 AgR
Suscitada vulneração ao tema 712 da repercussão geral
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Constitucional
- Suscitada vulneração ao tema 712 da repercussão geral
- Negativa de aplicação da minorante do art. 33, §4º, da lei 11.343/2006
- Alegado bis in idem
- Não ocorrência
- Existência de outros elementos
- Ausência de violação ao paradigma
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUSCITADA VULNERAÇÃO AO TEMA 712 DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE 666.334. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão que julgou improcedente a reclamação, assentando a ausência de violação quanto ao que decidido no ARE nº 666.334 - Tema 712 da repercussão geral, ante a ausência de bis in idem na decisão reclamada, que negou aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/2006, quando apoiada em outros elementos, e não apenas na quantidade e natureza da substância entorpecente, viola a decisão proferida por esta Corte no julgamento do ARE nº 666.334 - Tema 712 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. Diferentemente do que afirmado pela parte reclamante, o conteúdo da decisão ora reclamada não destoa do decidido no recurso paradigma, sobretudo no que diz respeito à ausência de valoração negativa das circunstâncias da natureza e da quantidade de substância entorpecentes em mais de uma fase do cálculo da pena, conforme previsto no referido Tema.
4. Para manter a decisão que negou a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal a quo apontou a existência de outros elementos concretos que, por si sós, mostram-se aptos a fundamentar a não aplicação da benesse.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.