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Jurisprudências

TSTRRAg 147-51.2019.5.17.0005

Negativa de prestação jurisdicional: determinação de reintegração sem especificação do período de estabilidade

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Prejudicado o exame o agravo de instrumento interposto

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL ACERCA DO PRAZO DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DA RECLAMANTE. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO SEM ESPECIFICAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. O TRT, ao interpretar o laudo pericial, manifestou conclusão dele dissonante, no sentido de que o fato de a Reclamante se encontrar em tratamento psiquiátrico já demonstra, por si só, que estava doente no momento da dispensa, o que a torna inválida. Embora tal prática seja juridicamente respaldada pelo princípio do convencimento racional motivado (art. 371 do CPC), deveria o Regional ter especificado qual é o prazo da garantia provisória de emprego da Reclamante. Afinal, a ação foi ajuizada em fevereiro de 2019, e o acórdão regional foi publicado em fevereiro de 2021. Mesmo provocado em sede de embargos de declaração, o TRT não consignou o período de garantia provisória de emprego a que tem direito a Reclamante. Objetivamente, o conhecimento de tal período é condição essencial para a determinação de sua reintegração, já que eventual transcurso desse prazo inviabiliza a pretensão de reintegração, embora fundamente pretensões indenizatórias e compensatórias, em tese. Dessa forma, o Regional, ao deixar de emitir tese a respeito do período estabilitário da Reclamante, tomando em conta, especialmente, termos inicial e final, bem como causas suspensivas do contrato de trabalho, não obstante questionado mediante embargos de declaração, violou o art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . Prejudicado o exame o agravo de instrumento interposto.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspect, para, declarando a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste sobre o ponto abordado nos embargos de declaração, no tocante à garantia provisória de emprego e seus termos inicial e final, de maneira a embasar tese a respeito da procedência, ou não, do direito da Reclamante à reintegração imediata no emprego. Fica prejudicado o exame dos temas constantes do agravo de instrumento interposto pela Reclamada.

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