STJAgInt no REsp 2.126.390
Incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos compensáveis
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos compensáveis
- Fato gerador
- Momento da habilitação de crédito
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE CRÉDITOS COMPENSÁVEIS. FATO GERADOR. MOMENTO DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, determinando a incidência de IRPJ e CSLL após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
II. Questão em discussão
2. A empresa agravante pretende recolher os tributos apenas quando a compensação for efetivamente realizada, alegando que não seria possível tributar crédito que ainda não implica em acréscimo patrimonial. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de IRPJ e CSLL deve ocorrer no momento da habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado ou apenas na efetiva compensação dos valores.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que o IRPJ e a CSLL incidem após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito, quando se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial.
4. A decisão judicial transitada em julgado que reconhece o direito à compensação gera a disponibilidade jurídica do crédito, ainda que a declaração de compensação esteja sujeita à homologação pela Fazenda Nacional.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.