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Jurisprudências

TSTAg-RR 196-90.2012.5.04.0202

Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RMNR –FORMA DE CÁLCULO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental no RE 1.251.927 (trânsito em julgado em 5/3/2024), confirmou o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, validando a forma de cálculo da RMNR utilizada pela Petrobras em respeito aos acordos coletivos celebrados. A metodologia aplicada buscou preservar a isonomia entre os empregados, e os trabalhadores foram informados sobre as parcelas da remuneração mínima negociadas. Firmou-se a tese de que os critérios de apuração da parcela, previstos no acordo, não violam princípios como isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a RMNR considera diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. Em resumo, conforme estabelecido nos termos do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC, prevaleceu a tese vinculante e de aplicação geral de que o cálculo do "complemento da RMNR", visando equalizar o patamar salarial dos empregados que atuam na mesma região e no mesmo nível de carreira, deve agora incorporar os valores correspondentes aos adicionais salariais. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada, ao reformar o acórdão regional para "julgar improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos decorrentes da exclusão da base de cálculo da RMNR de outras parcelas (adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional de hora de repouso, adicional de sobreaviso, e etc.) para além do salário base e vantagens pessoais", decidiu em conformidade com a tese firmada pelo STF. Precedentes. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Prescrição; Complementação de Aposentadoria / Pensão

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