TSTAg-AIRR 10640-90.2019.5.03.0033
Dono da obra: contrato de empreitada celebrado após 11 de maio de 2017
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Dono da obra
- Contrato de empreitada celebrado após 11 de maio de 2017
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa "in eligendo"
- Inidoneidade do empreiteiro
- E, portanto, inaplicável o disposto da OJ n. 191 da SbDI-1 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO APÓS 11 DE MAIO DE 2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA "IN ELIGENDO". INIDONEIDADE DO EMPREITEIRO. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que o contrato de empreitada, para obra certa (Substituição do Queimador Principal do Forno de Clínquer 2), foi firmado em 29/09/2017 entre a CSN e a 1ª ré (MontPlam Construções S/A). E complementou que, a princípio, deveria ser aplicado o entendimento da Orientação Jurisprudencial n. 191 da SbDI-1 do TST excluindo a responsabilidade subsidiária da CSN uma vez ser dona da obra. Contudo, o TST no julgamento do IRR-0000190-53.2015.5.03.0090, nos itens 1 e 4 estabeleceu que se aplica a responsabilidade subsidiária ao ente público, mesmo sendo dona da obra, quando houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira e registou: - a 1ª reclamada mostrou-se empresa sem idoneidade econômico financeira, já que sequer compareceu para responder ao presente feito, e sequer realizou o acerto rescisório do reclamante, além de outras verbas devidas... -. Assim, a v. decisão regional manteve a responsabilidade subsidiária da CSN, porém, deu provimento parcial ao recurso ordinário da CSN, apenas para limitar a sua responsabilidade subsidiária ao período de 15/2/2018 a 12/7/2018, quando o autor trabalhou em seu proveito. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento dos embargos de declaração do IRR-190-53.2015.5.03.0090, acórdão publicado em 30/6/2017 acresceu ao acórdão originário a tese jurídica n. 5, de seguinte teor: - O entendimento contido na tese jurídica n. 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.-. 3. Assim, como noticiado pela v. decisão regional que o contrato de empreitada, entre a CSN (dona da obra) e a 1ª ré (MontPlam Construções S/A) foi firmado em 29/09/2017, aplica-se o teor do item 4 do IRR do IRR-190-53.2015.5.03.0090, pois o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional é que de a 1ª ré mostrou-se ser uma empresa sem idoneidade econômico financeira, pois além de não comparecer a presente demanda, não realizou o pagamento das verbas rescisórias, além de outra verbas devidas ao autor. E, portanto, ratifica-se a responsabilidade subsidiária da CSN (tomadora de serviços). E, portanto, inaplicável o disposto da OJ n. 191 da SbDI-1 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Seguro de Vida; Verbas Rescisórias; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Empreitada / Dono da Obra