TSTAIRR 0001291-73.2023.5.07.0013
Rito sumaríssimo: indenização por dano moral
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- Inobservância do art. 896, § 9º, da CLT
- Prejudicado o exame da transcedência
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. A parte agravante não indica violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso com súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o recurso de revista para o efeito do disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Não se verifica ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. A sanção aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC/2015 decorre do poder de interpretação e condução do processo conferido ao magistrado. No caso específico, o acórdão regional registrou expressamente a existência de “caráter manifestamente protelatório”, justificando a penalidade adotada, inexistindo qualquer limitação ao exercício dos meios recursais pela parte. Não se evidencia hipótese que autorize o reconhecimento de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator