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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.396.159

Direito processual civil

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, ofensa à coisa julgada e aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.

4. "Cabe ao Tribunal de origem a interpretação do título executivo judicial em relação aos limites e alcance da coisa julgada" (REsp n. 2.155.133/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024).

5. Não implica violação da coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial, com vistas a definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide.

6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem, dentro dos limites da lide, não configura ofensa à coisa julgada. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.155.133/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, REsp 1.957.630/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08.11.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.572.718/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15.08.2022.

Tese

"1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem, dentro dos limites da lide, não configura ofensa à coisa julgada. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti negando provimento ao agravo interno, acompanhando o relator, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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