STJEDcl no AgInt no AREsp 2.942.147
Alegação de omissão e erro material: não ocorrência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão e erro material
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado não conheceu do agravo interno por concluir que os recorrentes deixaram de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, a qual não conhecera do agravo em recurso especial em razão da deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF, de modo a incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
2. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia posta nos limites da devolução recursal e explicita, de modo suficiente, a razão pela qual o agravo interno não pode ser conhecido.
3. A pretensão de rediscutir o acerto do julgamento ou de deslocar o debate para o mérito subjacente da controvérsia não se compatibiliza com a via integrativa dos embargos de declaração.
4. Nessa perspectiva, a insurgência revela inconformismo com o resultado do julgamento, e não efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar a integração do julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.