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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.856.473

Plano de saúde: decisão liminar

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito do consumidor. Agravo interno. Plano de saúde. Decisão liminar. Aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 735 do STF. Agravo interno DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo decisão liminar que determinou à operadora de saúde o fornecimento de tratamento multidisciplinar a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica, mesmo em clínicas não credenciadas.

2. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 735 do STF, considerando a natureza precária da decisão liminar e a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 735 do STF para permitir o reexame da decisão liminar que determinou o fornecimento do tratamento multidisciplinar, com base na alegação de má-valoração das provas e violação dos dispositivos legais que disciplinam os requisitos da tutela antecipada.

III. Razões de decidir

4. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório, sendo inaplicável a alegação de revaloração das provas, pois a análise dos requisitos para concessão da tutela antecipada demandaria tal reexame.

5. A Súmula n. 735 do STF aplica-se ao caso, considerando a natureza precária da decisão liminar, que pode ser modificada a qualquer tempo, e a jurisprudência consolidada que impede o recurso especial para reexaminar decisões liminares ou de antecipação de tutela.

6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, nem conseguiu afastar os fundamentos que sustentam a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 735 do STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório para análise dos requisitos da tutela antecipada.

2. A Súmula n. 735 do STF impede a reanálise de decisões liminares ou de antecipação de tutela, em razão de sua natureza precária.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 12, I, a e b; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735.

Tese

1. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório para análise dos requisitos da tutela antecipada.

2. A Súmula n. 735 do STF impede a reanálise de decisões liminares ou de antecipação de tutela, em razão de sua natureza precária.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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