TSTARR 10680-71.2017.5.03.0153
Competência material: justiça do trabalho
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência material
- Justiça do trabalho
- Verba trabalhista reconhecida em juízo
- Diferenças salariais
- Comissão
- Gratificação
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBA TRABALHISTA RECONHECIDA EM JUÍZO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão proferida contrariar atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. Em situações nas quais são deferidas verbas trabalhistas judicialmente, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a Justiça do Trabalho detém a competência para julgar a pretensão de integração e reflexos das referidas parcelas nas contribuições devidas à entidade de previdência privada. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho, no tocante ao pleito de incidência de contribuições devidas pelas partes a Holandaprev/Santanderprevi, instituto assistencial do reclamado, em razão das diferenças salariais deferidas na presente ação. 4. Ao assim decidir, a decisão prolatada pelo Tribunal Regional incorreu em violação do artigo 114, I e IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. Em face do decidido no recurso de revista interposto pela parte autora, ao qual se deu provimento para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto da reclamante, através do qual pretendia o processamento de seu recurso de revista. Agravo de instrumento prejudicado. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO Em face do decidido no recurso de revista interposto pela reclamante, ao qual se deu provimento para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamado, através do qual pretendia o processamento de seu recurso de revista. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa e; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante por violação do artigo 114, I e IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar pretensão de integração e reflexos de diferenças salariais deferidas na presente demanda nas contribuições devidas à entidade de previdência privada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que julgue o feito, como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela autora e do agravo de instrumento interposto pelo reclamado.
Indexação
Comissão; Gratificação; Competência da Justiça do Trabalho; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Intervalo 15 Minutos Mulher