TSTRR-RR 0010387-12.2022.5.03.0029
Execução: multa por embargos de declaração considerados protelatórios
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Multa por embargos de declaração considerados protelatórios
- Oferta de bem imóvel aceita pelo exequente
- Aplicou-lhe multa por considerá-los protelatórios
- Hélio Januário de Araújo Júnior, determinada no acórdão embargado
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 4ª E DA 5ª EXECUTADAS. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Ante a possível afronta ao art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, o agravo de instrumento da executada merece provimento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA 4ª E DA 5ª EXECUTADAS. EXECUÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. O TRT, ao apreciar os embargos de declaração das executadas opostos quanto ao tema EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OFERTA DE BEM IMÓVEL ACEITA PELO EXEQUENTE. aplicou-lhe multa por considerá-los protelatórios. Muito embora o TRT tenha apreciado e delimitado todas as questões de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, a oposição dos embargos de declaração com o fito de esclarecer que houve a expedição e o cumprimento de mandado de penhora e avaliação em Carta Precatória, mediante o acompanhamento do Sr. Paulo Henrique Silva Valverde, não tem como objetivo procrastinar o feito. Ao contrário, trata-se de medida que busca esclarecer ser desnecessária a expedição de mandado de penhora e avaliação, na Carta Precatória em questão, mediante o acompanhamento do Sr. Hélio Januário de Araújo Júnior, determinada no acórdão embargado. Razoável, portanto, a exclusão da multa por oposição dos embargos de declaração considerados protelatórios. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento da 4ª e da 5ª executadas quanto ao tema ¿MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS¿, por possível violação do art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista da 4ª e da 5ª executadas quanto ao tema ¿MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS¿ por violação do art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa imputada às executadas por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Brasília, 24 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora