STJEDcl no AgRg no RHC 237.897
Contradição: ausência de vício integrativo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Contradição
- Ausência de vício integrativo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no recurso em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício integrativo (omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade) apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) saber se a suposta contradição é interna à decisão, bem como se a fundamentação sucinta em atos prelibatórios e a postergação da análise de nulidades para a fase instrutória configuram negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e visam sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado (CPP, art. 619), admitindo-se ainda para correção de erro material (CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito por inconformismo.
4. A contradição sanável por embargos é a interna à decisão, entre suas premissas e conclusões, o que não ocorre no voto embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade. 2. A contradição apta a embargos de declaração é exclusivamente a interna à decisão, entre suas premissas e conclusões.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, Quinta Turma, j. 18/06/2025, DJEN 26/06/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. 137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11/03/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, Quinta Turma, j. 14/04/2025, DJEN 25/04/2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.178.495/RS, Quinta Turma, j. 01/04/2025, DJEN 09/04/2025
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade. 2. A contradição apta a embargos de declaração é exclusivamente a interna à decisão, entre suas premissas e conclusões.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.