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Jurisprudências

STJAREsp 3.194.721

Negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.

1. No que concerne à redução da multa, por não especificar quais pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto, no ponto, o recurso é incognoscível, pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").

2. Embora a Recorrente aponte omissão do aresto de origem, sua pretensão volta-se contra a própria conclusão adotada pelo Colegiado local a respeito dos elementos probatórios reunidos nos autos. Para acolher a pretensão recursal, seria necessário que este próprio Sodalício procedesse ao exame da CDA e do procedimento administrativo tributário a fim de que concluir se, de fato, o Tribunal de origem os avaliou de forma incorreta, como alega a Fazenda Pública, providência que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7/STJ.

3. No que concerne à alegação de omissão quanto à falta de interesse recursal, nota-se que a Recorrente nem mesmo enfrentou os fundamentos consignados no acórdão recorrido, tendo em vista que se limitou a reproduzir, no recurso especial, as razões de embargos de declaração opostos na origem, o que é manifestamente incabível, atraindo-se a incidência da Súmula n. 284/STF.

4. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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