STJAREsp 2.045.523
Negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
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- Negativa de prestação jurisdicional
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por incidência das Súmulas 282, 283 do STF e 7 do STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, alegando, entre outros pontos, negativa de prestação jurisdicional e ausência de comparecimento espontâneo pela parte em acordo celebrado sem advogado. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão por ausência de impugnação específica e inexistência de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há três questões em discussão: (i) definir se há negativa de prestação jurisdicional capaz de justificar o conhecimento do recurso especial; (ii) estabelecer se os dispositivos legais indicados foram devidamente prequestionados; (iii) determinar se o agravo impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e clara, os pontos controvertidos, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.4 A ausência de manifestação no acórdão recorrido sobre os dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282 do STF. O prequestionamento não se presume, sendo necessário que o Tribunal local tenha enfrentado o conteúdo normativo invocado.5 Não basta a oposição de embargos de declaração para suprir a ausência de prequestionamento, tampouco se admite sua ocorrência implícita quando a matéria não foi discutida sob o enfoque legal trazido no recurso especial.6 A existência de fundamento autônomo e suficiente na decisão recorrida - no caso, a declaração expressa da parte de estar citada - não foi impugnada adequadamente, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.7 A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC, inviabiliza o conhecimento do agravo, pois não se demonstrou de modo concreto a invalidade da inadmissão do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO 8 Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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