STJAgRg no REsp 2.173.456
Furto qualificado: privilégio do pequeno valor
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Privilégio do pequeno valor
- Impossibilidade de aplicação
- Valor do prejuízo equivale ao salário mínimo vigente à época dos fatos
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRIVILÉGIO DO PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. VALOR DO PREJUÍZO EQUIVALE AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava o reconhecimento do privilégio do pequeno valor no crime de furto qualificado.
2. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento do furto privilegiado, considerando que a res furtiva estava avaliada em R$ 1.003,00 (mil e três reais) e que o delito foi cometido mediante rompimento de obstáculo, acarretando prejuízos adicionais à vítima.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é aplicável o privilégio do pequeno valor no crime de furto qualificado, considerando o valor do prejuízo suportado pela vítima.
III. Razões de decidir
4. O privilégio do pequeno valor, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, exige que o valor da res furtiva não exceda o salário mínimo vigente à época dos fatos, o que não se verifica no caso em questão.
5. A quebra de vidro do imóvel da vítima, além do valor do bem, não caracteriza pequeno valor, inviabilizando a aplicação do privilégio.
6. A revisão do valor do prejuízo demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O privilégio do pequeno valor no crime de furto qualificado não se aplica quando o valor da res furtiva excede o salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A análise de elementos fáticos e probatórios é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º, CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.909.057/MG, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 04/05/2021; STJ, AgRg no HC n. 708.323/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021.
Tese
1. O privilégio do pequeno valor no crime de furto qualificado não se aplica quando o valor da res furtiva excede o salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A análise de elementos fáticos e probatórios é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.