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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.966.264

Promessa de compra e venda de imóvel: multa compensatória

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MULTA COMPENSATÓRIA. ARRAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OMISSÃO/OBSCU-RIDADE/CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM QUE NÃO VINCULA O STJ. PRECEDENTE RESP 1.617.652/DF. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ). PREQUESTIONAMENTO (ART. 489, § 1º, IV, E ART. 1.022 DO CPC). INDEFERIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.

1. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente e coerente as questões essenciais, aplicando, com fundamentação adequada, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ à pretensão de reinterpretar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório.

2. O juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça quanto ao conhecimento e ao mérito do recurso especial, sobretudo quando incidentes óbices previstos em súmula.

3. Alegações referentes à comissão de corretagem (art. 725 do CC) e à redução equitativa da cláusula penal de 10% (arts. 413 e 422 do CC) demandam incursão em fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; definição sobre a natureza das arras e eventual compensação com a cláusula penal impõe, no caso dos autos, a interpretação contratual e o exame probatório, incidindo, ademais, as Súmulas 5 e 7/STJ.

4. O precedente REsp 1.617.652/DF não afasta os impedimentos processuais reconhecidos, porquanto sua aplicação exigiria distinguishing à luz de moldura fática e contratual não reconstituível na via especial.

5. Dissídio jurisprudencial não comprovado pela ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática e jurídica (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Inexistente negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022 do CPC). Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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