TSTAg-RR 11015-12.2017.5.15.0071
Responsabilidade subsidiária: contrato de natureza comercial
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de natureza comercial
- Comercialização de produtos e serviços de telefonia
- Inexistência de cláusula de exclusividade
- Inaplicabilidade da súmula nº 331, IV, do TST
- Atendimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELEFONIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ATENDIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada que, tendo afastado a alegação de inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ao reconhecer a transcendência da matéria, reformou o acórdão regional para adequá-lo à iterativa e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que a celebração de contrato de natureza comercial para a comercialização de produtos e serviços de telefonia não configura terceirização de serviços, sendo inaplicável a Súmula nº 331, IV, do TST e indevida a responsabilização subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados da empresa contratada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Verbas Rescisórias; Tomador de Serviços / Terceirização; Execução Previdenciária; Correção Monetária; Multa Convencional