TSTAg-AIRR 1000813-61.2024.5.02.0301
Deserção do recurso ordinário: ausência completa de depósito recursal
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência completa de depósito recursal
- Incabível
- Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação
- Não se discute a concessão da gratuidade de justiça
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA COMPLETA DE DEPÓSITO RECURSAL. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE DISCUTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRT. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da exequente, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, ante a pendência de IRR no TST sobre a matéria discutida nos autos. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 31 da Tabela de IRR: “1 - Tratando-se de recurso ordinário que busque a reforma da sentença em que se indeferiu a gratuidade de justiça, ou de recurso ordinário que traga pela primeira vez o pedido de gratuidade de justiça, pode a Vara do Trabalho, em juízo primeiro de admissibilidade, denegar seguimento ao apelo, por deserção, ante a falta de recolhimento do preparo? 2 - Tratando-se de alguma das situações previstas nos arts. 99, §7º, e 101, caput,§1º e §2º, do CPC de 2015, caso a Vara do Trabalho denegue seguimento ao recurso ordinário por deserção, pode o Tribunal Regional analisar o mérito da gratuidade da justiça no bojo do agravo de instrumento? 3 - Considerando-se como afirmativas as respostas anteriores, pode-se concluir que tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional incorreram em erro procedimental? 4- É possível divisar a presença de distinção (distinguishing) capaz de afastar a incidência do óbice processual consolidado na Súmula nº 218 do TST e autorizar a interposição de recurso de revista contra acórdão regional que julga agravo de instrumento? (decisão de afetação do Relator no processo IncJulgRREmbRep-1000548- 51.2018.5.02.0016, em 6/5/2025). 5 - É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-0000447-47.2023.5.06.0015, em 25/8/2025)”. Porém, considerando-se que não há determinação de suspensão dos processos similares, cumpre prosseguir no julgamento com base no entendimento predominante até então. No caso concreto a Vara do Trabalho não recebeu o recurso ordinário da reclamada por deserção. A parte interpôs agravo de instrumento que teve provimento negado pelo Regional. Não se discute a concessão da gratuidade de justiça. Assim, conforme já exposto na decisão monocrática agravada, trata-se de recurso de revista incabível, nos termos da Súmula nº 218 do TST, que dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA COMPLETA DE DEPÓSITO RECURSAL. NÃO SE DISCUTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRT. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST¿, porém, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora