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Jurisprudências

STFRcl 81.495 AgR-segundo

Segundo agravo regimental na reclamação: correção monetária

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Segundo agravo regimental na reclamação. Correção monetária. Juros. Débitos trabalhistas. Taxa Selic. IPCA-E. Modulação de efeitos. Precedente vinculante. Agravo regimental provido. Reclamação procedente.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao conferir interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic.

2. A incidência da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de nenhum outro índice de atualização do débito judicial, sob pena de caracterização de bis in idem.

3. Foram fixados marcos para modulação dos efeitos da decisão, incluindo a aplicação da tese a processos em curso e a processos já transitados em julgado em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros.

4. A decisão do Juízo reclamado, ao manter índices de correção monetária e juros distintos da taxa Selic, violou o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021).

5. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação, cassando o ato reclamado e determinando que outro seja proferido com observância da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, desde já, julgou procedente a reclamação para, cassando o ato reclamado, determinar que outro seja proferido com observância da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator) e Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

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