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Jurisprudências

STFRcl 90.474 AgR

Por fim, deixou de condenar em honorários, pois não houve angularização processual

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente o pedido e afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao reclamante pela autoridade reclamada, em observância às decisões prolatadas na ADC 16/DF e no RE 760.931 RG/DF– Tema 246 RG. Por fim, deixou de condenar em honorários, pois não houve angularização processual; tudo nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Cármen Lúcia. Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 19.6.2026 (11h00) a 26.6.2026 (23h59).

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. PRESUNÇÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16/DF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931/DF (TEMA 246 RG) E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.298.647/SP (TEMA 1.118 RG). DESRESPEITO ÀS DECISÕES DESTA CORTE. AGRAVO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância das teses fixadas por este Tribunal na ADC 16/DF, no RE 760.931 RG/DF (Tema 246 RG) e no RE 1.298.647/SP (Tema 1.118 RG).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE 760.931 RG/DF (Tema 246 RG).

III. Razões de decidir

3. No caso em análise, a autoridade reclamada, diante das falhas na execução do contrato, presumiu a culpa do ente público, com o argumento de ausência de fiscalização, sem, contudo, comprovar a conduta omissiva ou negligente e o respectivo nexo de causalidade com o dano.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que há necessidade da efetiva comprovação da culpa do ente público.

5. Existência de afronta à autoridade das decisões proferidas na ADC 16/DF e no Tema 246 RG, em virtude de o juízo reclamado ter atribuído a culpa in vigilando ao reclamante, sem a efetiva comprovação da responsabilidade do ente público.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental provido, para julgar procedente o pedido e afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao reclamante pela autoridade reclamada, em observância às decisões prolatadas na ADC 16/DF e no RE 760.931 RG/DF– Tema 246 RG.

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Dispositivo relevante citado: Lei n. 8.666/1993, art. 71, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 760.931 RG/DF, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 40.652 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 5/11/2020; Rcl 50.298 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 9/12/2022; Rcl 47.845 ED-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 14/2/2021; Rcl 48.371 AgR/ES, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/2/2022.

Decisão

Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso de agravo; e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, que davam provimento ao agravo regimental para julgar procedente o pedido e afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao reclamante pela autoridade reclamada, em observância às decisões prolatadas na ADC 16/DF e no RE 760.931 RG/DF– Tema 246, sem condenar em honorários, por não haver angularização processual, o julgamento foi suspenso em razão do empate na votação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

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