STJAgInt no AREsp 3.164.330
Cumprimento de sentença: execução individual de ação coletiva
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Execução individual de ação coletiva
- Complementação do fundef/fundeb
- Ausência de legitimidade para intervenção na fase de execução
- Demais questões federais não prequestionadas
- Incidência
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF/FUNDEB. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL FORMULADO POR SINDICATO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA INTERVENÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. DEMAIS QUESTÕES FEDERAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA.
1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "não é possível a intervenção do assistente no processo de execução, segundo a jurisprudência desta Corte, porque a pretensão não objetiva o reconhecimento de um direito que possa vir a repercutir na esfera jurídica de terceiro, mas a satisfação de uma obrigação já reconhecida em título executivo" (AgInt no AREsp n. 834.668/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021).
2. A matéria pertinente aos arts. 7º da Lei n. 9.424/1996; 22 da Lei n. 11.494/2007; 7º, parágrafo único, da Lei n. 14.057/2020; 47-A da Lei n. 14.113/2020, incluído pela Lei n. 14.325/2022, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.