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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.988.142

Alegação, de fato, de ofensa a norma infralegal: inviabilidade do recurso

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito do Consumidor
  • Alegação, de fato, de ofensa a norma infralegal
  • Inviabilidade do recurso
  • Conclusão da segunda instância amparada em matéria fático-probatória
  • Decreto regulamentar
  • Não cabimento da pretensão

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO, DE FATO, DE OFENSA A NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE DO RECURSO. CONCLUSÃO DA SEGUNDA INSTÂNCIA AMPARADA EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECRETO REGULAMENTAR. NÃO CABIMENTO DA PRETENSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É "incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024).

2. As conclusões do julgamento de origem foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.

3. Consoante o STJ, "não é cabível a interposição de recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de decreto regulamentar, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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