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Jurisprudências

TSTRRAg 623-80.2021.5.11.0007

Negativa de prestação jurisdicional: ausência de transcrição dos trechos do acórdão complementar que apreciou os embargos declaratórios

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Dono da obra
  • Sociedade de economia mista
  • Empreitada / Dono da Obra

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO COMPLEMENTAR QUE APRECIOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Conforme o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever no recurso de revista tanto o trecho dos embargos de declaração por intermédio dos quais foi requerido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, como também o trecho da decisão regional que os rejeitou para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. No caso, compulsando-se as razões do recurso de revista, constata-se que o autor não transcreveu qualquer trecho do acórdão regional complementar que rejeitou os aclaratórios, sendo flagrante a inobservância do comando legal. 3. Frise-se ser inviável o acolhimento da tese autoral no sentido de que o fato de a Presidência do TRT da 11ª Região haver reproduzido o trecho do acórdão complementar supriria a ausência detectada no recurso de revista. Isso porque o ônus legal quanto ao cumprimento de pressupostos recursais previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT é expressamente atribuído à parte, não sendo possível reconhecer ao julgador a possibilidade de supri-los, sob pena de que a exigência se transformasse em ato discricionário, a ser praticado sob critérios subjetivos de conveniência, o que implicaria em tratamento desigual entre os litigantes e seria fonte de insegurança jurídica. 4. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto nos art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível ao exame de mérito da matéria recursal, acaba por prejudicar o exame da transcendência do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DONO DA OBRA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL COMPLEMENTAR QUE ANALISOU A MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A controvérsia suscitada pela segunda ré tem pertinência com a sua condenação como responsável subsidiária, o que ela contesta ao fundamento de que se trata de sociedade de economia mista, circunstância que, a seu juízo, seria suficiente ao afastamento da responsabilidade nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 191 da SbDI-1 do TST. 2. No caso, o TRT, em que pese não haver provido os aclaratórios opostos pela segunda ré, esclareceu que " a matéria suscitada pela embargante, não foi abordada em nenhum momento da instrução processual, não integrando, portanto, a litiscontestatio. Desta forma, não pode nem o Juízo de origem e nem este Juízo revisor apreciar o argumento somente suscitado pela litisconsorte nestes embargados declaratórios, mormente quando a mesma sequer trouxe para estes autos alguma peça, decisória ou não, relativa ao processo descrito na peça de embargos ". 3. Constata-se, pois, que o fundamento adotado pelo TRT guarda pertinência com o caráter inovatório do argumento recursal invocado pela segunda ré nos embargos de declaração, não adentrando o mérito da questão proposta pela embargante. No caso, apesar de buscar impugnar a decisão ao afirmar que a questão foi suscitada em contrarrazões de recurso ordinário, a segunda ré não transcreveu nas razões do recurso de revista justamente o trecho do acórdão complementar referido, o que torna flagrante o descumprimento dos pressupostos recursais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Inviável, em tal contexto, a análise do mérito do apelo, razão pela qual fica prejudicado o exame de transcendência da matéria. Recurso de revista de que não se conhece .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Empreitada / Dono da Obra

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