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Jurisprudências

TSTRR 1001158-84.2017.5.02.0717

Turnos ininterruptos de revezamento: turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Elastecimento por norma coletiva
  • Fixação de turnos de oito horas
  • Validade
  • Ao julgar o Tema RG nº 1046, o e
  • Turno Ininterrupto de Revezamento

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TEMA RG Nº 1046. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE TURNOS DE OITO HORAS. Reconhece-se a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal , dá-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMA RG Nº 1046. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE TURNOS DE OITO HORAS. VALIDADE. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal , dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TEMA RG Nº 1046. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE TURNOS DE OITO HORAS. VALIDADE. 1. A Constituição Federal atribuiu aos sindicatos a necessária legitimidade e autonomia para representar seus filiados nas negociações coletivas, que pressupõem acordos que trarão conquistas à categoria, e que por vezes incluirão cessões recíprocas. 2. A realidade tem mostrado que o empregado, individualmente, é hipossuficiente para a negociação direta com seu empregador, detentor de maior poder econômico e dos meios de produção, em regra. Porém, essa desigualdade de condições não se sustenta no âmbito da negociação coletiva, na qual se presume a simetria de poderes entre os acordantes, como ensina o princípio da equivalência dos contratantes coletivos. 3. A afirmação dos acordos e convenções coletivas prestigia os sindicatos, bem como o próprio instituto da negociação, traz segurança jurídica ao ambiente negocial, permite o acesso dos trabalhadores a condições que não teriam por meio da legislação ordinária e a agilidade de adaptação à realidade econômica. 4. Ao julgar o Tema RG nº 1046, o e. STF fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Afirmou ainda que deve ser respeitado um patamar mínimo civilizatório, representado por um acervo de normas presentes na Constituição Federal, em normativos e tratados internacionais incorporados ao direito brasileiro, e mesmo na legislação infraconstitucional, desde que assegure garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 5. Assim, cabe ao Poder Judiciário apenas a intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, atuando para coibir abusos e a afronta ao patamar mínimo civilizatório, presumindo que os acordantes agiram de boa-fé e em simetria de condições. 6. No caso dos autos, a norma coletiva previu turnos ininterruptos de revezamento com jornadas de oito horas, sem acréscimo salarial. 7. Vê-se, portanto, que a negociação coletiva recaiu sobre direito de indisponibilidade relativa, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na autonomia da vontade coletiva. Ressalte-se que a própria Lei da Reforma Trabalhista passou a disciplinar sobre a prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho que dispuserem sobre "pacto quanto à jornada de trabalho", quando " observados os limites constitucionais " (art. 611-A, I, da CLT). Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo, apenas no tocante à validade da norma coletiva que fixou turnos ininterruptos de revezamento de oito horas, para determinar o processamento do agravo de instrumento, no aspecto; II - conhecer e prover o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto; e III - conhecer do recurso de revista, no tema, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, em atenção ao disposto na norma coletiva que fixou turnos ininterruptos de oito horas, excluir da condenação as 7ª e 8ª horas extraordinárias.

Indexação

Turno Ininterrupto de Revezamento; Obrigação de Fazer / Não Fazer

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