TSTRRAg 0010236-04.2024.5.03.0182
Indenização por danos morais: transcrição insuficiente dos trechos do acórdão recorrido
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais
- Transcrição insuficiente dos trechos do acórdão recorrido
- Indenização por danos materiais
- Minoração do quantum indenizatório
- Limites da lide
- Interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A transcrição de trechos do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. 2. No caso concreto, a parte recorrente, ao interpor o recurso de revista, ateve-se à transcrição de excertos que não se revelam suficientes à configuração do prequestionamento, por não informarem todos os fundamentos de fato e de direito que deram respaldo à decisão do Tribunal Regional. Observa-se, nesse contexto, ter sido omitida, em sua integralidade, a referência aos critérios balizadores e às circunstâncias fático-probatórios que motivaram a fixação do montante reparatório. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. A parte agravante não ilustra o desacerto da decisão denegatória quanto à incidência da Súmula 126 do TST, notadamente porquanto o Tribunal Regional assentou que o acervo fático probatório constituído nos autos – insuscetível de revisão nesta instância extraordinária -, foi indicativo de que o comportamento abusivo de preposto da reclamada violou a dignidade e a autoestima da obreira, em razão do tratamento desrespeitoso e humilhante, consignando que a “testemunha confirmou as condutas que, independentemente de causarem uma patologia psiquiátrica, são aptas a gerar abalo moral.”. Registrou, ainda, que “o conjunto probatório, notadamente os depoimentos testemunhais, corroboram a versão da reclamante quanto à ocorrência do furto em seu local de trabalho” e que, conquanto a segurança pública seja dever do Estado, o empregado deve “zelar pela segurança de seus empregados no ambiente de trabalho, conforme preceitua o art. 225 da Constituição Federal”. Diante disso, reconheceu que a “negligência patronal na adoção de medidas de segurança adequadas restou configurada”. 3. Por conseguinte, eventual adoção de entendimento em sentido contrário, conforme pretende a parte agravante, só se viabilizaria mediante o reexame de fatos e provas, condução vedada nesta fase processual. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. No tocante ao quantum indenizatório arbitrado pelas instâncias ordinárias, a jurisprudência em formação nesta Corte Superior vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, desde que flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. 2. No caso concreto, conforme delineado na decisão agravada, pretensão de minoração da indenização deferida a título de danos morais implicaria o reexame, por esta Corte Superior, das razões fático-probatórias que conduziram à manutenção da quantia indenizatória promovida pelo Tribunal Regional, que se situa no âmbito do poder discricionário dos magistrados, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, os quais, conforme assentado pela decisão agravada, foram observados pela Corte de origem. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. 3. A Instrução Normativa 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que: "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido, uma vez que a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. 4. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que o art. 840, §1º, da CLT, tem por objetivo a atribuição de valor estimativo e, portanto, não limita a condenação aos valores indicados quando da propositura da demanda, cujas quantias devem ser apuradas em fase de liquidação. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; III ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator