STJAgInt nos EDcl no REsp 2.114.529
Acórdão recorrido: solução da contenda adotando questão preliminar
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão recorrido
- Solução da contenda adotando questão preliminar
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. SOLUÇÃO DA CONTENDA ADOTANDO QUESTÃO PRELIMINAR. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu ter-se operado a preclusão a que a agravante se insurgisse contra a homologação dos cálculos oferecidos pela Fazenda executada, assim solucionando a contenda. Nesse contexto, a matéria versada nos arts. 141, 485, 502, 503, 508 e 535 do CPC, suscitados no especial apelo como violados, defendendo-se ofensa a coisa julgada e ausência de previsão de resposta ao cumprimento de sentença, carece do indispensável requisito do prequestionamento, atraindo a Súmula n. 211/STJ. Outrossim, por estar o arrazoado recursal dissociado das premissas e dos fundamentos adotados pelo julgado local para decidir, aplicável igualmente o Enunciado n. 284/STF.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.