STFARE 1.565.357 AgR
Plano collor: expurgos inflacionários
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Plano collor
- Expurgos inflacionários
- Sentença coletiva
- Execução individual
- Homologação dos cálculos
- Impertinência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PLANO COLLOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. TEMA 810/RG (RE 870.947). IMPERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que, ao desprover o recurso extraordinário com agravo, invocou como razões de decidir: (i) a vedação prevista na Súmula 279/STF; e (ii) a inaplicabilidade da tese firmada no Tema 810/RG.
2. A parte agravante sustenta a impertinência dos óbices apontados, bem assim a dissonância do acórdão recorrido com o assentimento fixado no aludido precedente qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente à retidão de cálculos elaborados por contadoria judicial em execução de sentença coletiva a tratar dos expurgos inflacionários do Plano Collor, pressupõe revolvimento de matéria fática, bem assim se guarda pertinência com o caso a tese fixada no Tema 810/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência da Súmula 279/STF.
5. Uma vez restrita a controvérsia à adequação de cálculos surgidos em cumprimento de sentença concernente à reposição de perdas a título de expurgos inflacionários, mostra-se impertinente a tese firmada no RE 870.947 (Tema 810/RG), no qual declarada a inconstitucionalidade da tomada da Taxa Referencial (TR) como indexador de atualização monetária de condenação imposta à Fazenda Pública.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, deixou de majorar a verba honorária, dada a ausência de fixação anterior, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.