STFARE 1.594.896 AgR
Ausência de demonstração de repercussão geral: responsabilidade civil do Estado
Relator(a): André Mendonça
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Ausência de demonstração de repercussão geral
- Responsabilidade civil do Estado
- Acidente em via pública
- Alegada omissão municipal
- Ausência de comprovação do nexo causal
- Insuficiência probatória
Ementa
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Ausência de demonstração de repercussão geral. Responsabilidade civil do Estado. Acidente em via pública. Alegada omissão municipal. Ausência de comprovação do nexo causal. Insuficiência probatória. Reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Ausência de ofensa constitucional direta. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo o entendimento de que não houve demonstração da repercussão geral e que a análise do mérito demandaria reexame de fatos e provas.
2. No recurso extraordinário com agravo, buscava-se a responsabilização de um Município por omissão no dever de manutenção, conservação e fiscalização de via pública, alegando que o acidente, o dano e o nexo de causalidade estavam demonstrados.
3. O Tribunal de origem concluiu que o acervo probatório, limitado a fotografias e laudos médicos, não era suficiente para demonstrar o nexo causal entre o acidente e a suposta omissão do ente público, e que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a falha na prestação do serviço público.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera alegação genérica de repercussão geral é suficiente para a admissibilidade de recurso extraordinário; e (ii) saber se é possível o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional em sede de recurso extraordinário para aferir a responsabilidade civil do Estado.
III. Razões de decidir
5. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
6. A alegação genérica e abstrata de que o tema possui relevância geral não é suficiente para demonstrar a existência de repercussão geral, conforme exigido pela Constituição e pelo Código de Processo Civil.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de nexo causal e a falha na prestação do serviço público demandaria o reexame de elementos fático-probatórios e da legislação infraconstitucional aplicável, o que é inviável em recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido da inviabilidade de recurso extraordinário quando não demonstrada a repercussão geral do tema controvertido e quando a análise exige o reexame de fatos e provas.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, considerando ter havido condenação em honorários advocatícios na origem (e-doc. 9, p. 6), majorou seu valor em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Ademais, impôs a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.