STJAgRg no AREsp 3.352.089
Impugnação específica dos fundamentos: dissídio jurisprudencial não comprovado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
2. Fato relevante. Recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, visando: (i) desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) nulidade por indeferimento do incidente de dependência toxicológica, cuja admissibilidade, na origem, foi negada pelos seguintes óbices: ausência de ataque a todos os fundamentos (Súmula 283/STF), falta de comprovação analítica da divergência jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ) e necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
3. Decisão agravada. Presidência do STJ registrou a falta de impugnação específica do óbice de "divergência não comprovada" e, por isso, não conheceu do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada relativo à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, apto a superar o não conhecimento do agravo em recurso especial.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do princípio da dialeticidade recursal e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se a ausência de cotejo analítico, com indicação de similitude fática, tese divergente e prova de autenticidade dos paradigmas, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que possui dispositivo único, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. O agravante não impugnou o óbice relativo à "divergência não comprovada", limitando-se a alegações genéricas e à reiteração de teses de mérito, sem demonstrar o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. A deficiência da impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, tornando inviável o agravo em recurso especial que não ataca todos os fundamentos da decisão agravada.
7. Mantém-se a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto o agravo regimental não superou o vício apontado.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.