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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.964.790

Imóvel levado à leilão em decorrência de processo falimentar

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL LEVADO À LEILÃO EM DECORRÊNCIA DE PROCESSO FALIMENTAR. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Consiste em analisar se a monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial deve ser reformada, considerando: (i) a alegação de posse mansa e pacífica com ânimo de dono para fins de usucapião; e (ii) a tese de que o imóvel seria bem de família impenhorável.

III. Razões de decidir

3. A análise dos requisitos para usucapião, como a posse com animus domini, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

4. A ausência de enfrentamento da tese quanto à alegação de bem de família pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento da matéria em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir o prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é exigido o prequestionamento da questão jurídica suscitada no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196 e 1.238; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, parágrafo único, e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.317.107/ES, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.871.863/SC, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.271.206/GO, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.

Tese

"1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é exigido o prequestionamento da questão jurídica suscitada no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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