STJAgInt no AREsp 3.216.615
Desapropriação: cobertura vegetal
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Desapropriação
- Cobertura vegetal
- Indenização
- Exigência de plano de manejo florestal previamente aprovado
- Indeferimento de quesitos periciais
- Revisão do acervo fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. COBERTURA VEGETAL. INDENIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PLANO DE MANEJO FLORESTAL PREVIAMENTE APROVADO. INDEFERIMENTO DE QUESITOS PERICIAIS. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão proferida nos autos de ação de desapropriação ajuizada pela Companhia Hidrelétrica Teles Pires, que indeferiu quesitos apresentados pelos agravantes, concernentes à mensuração do lucro supostamente auferido pela expropriante com a exploração e comercialização da cobertura vegetal existente na área desapropriada, sob o fundamento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça condiciona a indenização por cobertura vegetal à existência de plano de manejo florestal previamente aprovado. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida, negando provimento ao agravo de instrumento. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu para não conhecer do recurso especial.
II - De início, verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisa r a controvérsia, consignou expressamente que a indenização pela cobertura vegetal destacada da terra nua exige a comprovação de exploração econômica e a existência de plano de manejo florestal previamente aprovado pelo órgão competente.
III - Com efeito, a mera análise da pretensão recursal demandaria derruir a premissa estabelecida pelas instâncias ordinárias sobre a inexistência de documentação regulamentar hábil e sobre a impertinência de formulação de quesitos periciais voltados a mensurar proveito econômico inexistente.
IV - A análise de tais alegações esbarra no óbice intransponível da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório obsta o conhecimento do recurso especial neste ponto.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.