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Jurisprudências

STJAREsp 3.120.975

Óbices à admissibilidade do recurso especial

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrada em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Uberlândia - MG. Na sentença, julgou-se o pedido extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$10.000,00 (dez mil reais).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assentou que, apesar de a norma contida no art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não possuir aplicação restrita ao REPORTO (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária), as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas à contribuição ao PIS e à COFINS em regime especial de tributação monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do alienante por estarem fora do regime de incidência não cumulativo, conforme os arts. 2º e 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.

IV - O referido entendimento, acerca da incompatibilidade da técnica do creditamento com a incidência monofásica da contribuição ao PIS e da COFINS, foi recentemente confirmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no momento do julgamento do E Dv nos EAR Esp n. 1.109.354/SP, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria. In verbis: (E Dv nos EAR Esp 1109354/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/4/2021, D Je 3/5/2021 e AgInt nos E Dv nos ER Esp n. 1.721.710/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, D Je de 23/8/2024.

V - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão rec orrida".

VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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