STJEDcl no REsp 1.969.446
Concessão de serviço público: indenização por reversão de bens
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concessão de serviço público
- Indenização por reversão de bens
- Alegação de omissões e de contradição
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR REVERSÃO DE BENS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O equilíbrio econômico-financeiro, longe de omitido, foi o eixo central do acórdão: dele se extraiu que a metodologia de cálculo integra o núcleo contratual e não comporta alteração unilateral por ato infralegal superveniente, ficando absorvidos os exames de razoabilidade, de isonomia e de interesse público.
2. A apontada contradição sobre o Valor Original Contábil não existe. O acórdão não exigiu cláusula que mencionasse a sigla "VOC", mas reconheceu, com base nas premissas fáticas do TRF1, a previsão contratual da metodologia do custo histórico, fundamento autônomo e suficiente para afastar a aplicação retroativa do VNR.
3. O "método alternativo" de depreciação e a edição do Decreto da ANEEL foram enfrentados: o voto condutor acolheu as razões do TRF1 e assentou a violação à legalidade administrativa, sendo a tese da mera segregação contábil rediscussão de premissa fática já decidida.
4. A legalidade do pagamento parcelado e o art. 100 da CF/88 receberam pronunciamento expresso: a matéria não foi prequestionada e atrai os óbices das Súmulas 211 do STJ, 282 e 284 do STF, ressalvado o exame da forma de pagamento ao juízo da execução.
5. Os embargos não se prestam ao reexame da causa, mas apenas à integração, ao esclarecimento ou à correção de vícios, o que não ocorre na hipótese.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.