TSTRRAg 261-52.2013.5.09.0092
Execução: horas extras
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Horas extras
- Gerente de negócios
- Base territorial abrangida pelo sindicato
- Coisa julgada
- Honorários advocatícios
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CIANORTE E REGIÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. GERENTE DE NEGÓCIOS. BASE TERRITORIAL ABRANGIDA PELO SINDICATO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre se o direito as horas extras está limitado ou não, no título executivo, ao período de prestação de serviços na base territorial do Sindicato . In casu , o Regional registrou que o título executivo expressamente dispõe que é evidente a legitimidade do Sindicato, por se tratar a presente demanda de direitos individuais homogêneos que tem titulares determinados, quais sejam, gerentes de negócios que trabalham na base territorial abrangida pelo reclamante. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. COTA PATRONAL. NÃO INTEGRAÇÃO. TRASNCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre se a cota patronal da contribuição previdenciária deve ser incluída na base de cálculo dos honorários assistenciais. In casu , o Regional concluiu que a expressão "valor líquido" que consta na OJ 348 da SDI-1/TST neste contexto deve ser entendida como valor liquidado e não apenas o valor líquido devido ao autor, sendo que somente a cota patronal das contribuições previdenciárias não deve integrar a base de cálculo dos honorários assistenciais. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC’ 58 E 59 E ADI’ 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível ofensa ao artigo 102, §2º, da Constituição Federal de 1988, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC’ 58 E 59 E ADI’ 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, na decisão exequente, somente os juros de mora foram fixados. Desta forma, incide, in casu , a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 (modulação de efeitos da decisão (iii): "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Assim, a decisão regional encontra-se de dissonância com o critério de modulação fixado no item (iii) da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência quanto aos temas "horas extras - coisa julgada" e "honorários assistenciais" e negar provimento ao agravo de instrumento do Sindicato autor; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "índice de atualização - correção monetária" e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado para determinar o processamento do recurso de revista, por aparente violação do artigo 102, §2º, da Constituição Federal; III) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 102, §2º da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua edição, em 28/6/2024. Custas inalteradas.
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Ofensa à Coisa Julgada