STJAREsp 2.916.931
Liquidação de sentença: decisão
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Bancário
- Liquidação de sentença
- Decisão
- Remessa dos autos
- Contador
- Limitação
- Termo inicial e final
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO. REMESSA DOS AUTOS. CONTADOR. LIMITAÇÃO. TERMO INICIAL E FINAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTEÚDO DECISÓRIO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. ORIENTAÇÃO DO STJ. REEXAME DE FATO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. Para fins de aferir-se o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional agravado, basta que este possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte. Precedentes.
3. Na hipótese, o ato decisório que determinou a remessa dos autos ao contador judicial e limitou os termos inicial e final dos juros de mora e da correção monetária, sem analisar as impugnações das parte, evidencia o prejuízo.
4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.