TSTRR 176-93.2022.5.09.0660
Estabilidade da gestante: contrato intermitente
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade da gestante
- Contrato intermitente
- Não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Transcrição genérica
- Assim, não atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO INTERMITENTE . NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO GENÉRICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a reclamante procedeu à transcrição integral e genérica do acórdão regional, sem efetuar ao menos os destaques dos trechos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias do tema que foram objeto do seu recurso de revista. Assim, não atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa. Vencida a Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes.