STJAgInt no AREsp 3.007.381
Servidor público: gratificação de controle interno
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Gratificação de controle interno
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Legislação local
- Rediscussão de matéria fática
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONTROLE INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O exame da controvérsia quanto à alegação de afronta ao art. 8º, IX, da LC n. 173/2020, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias ao analisar a Gratificação de Controle Interno prevista na Lei municipal n. 6.064/2016, exigiria a análise de dispositivos de legislação local.
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte local, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.