TSTRR 10667-77.2016.5.15.0087
Esclarecimento inicial: em razão de recurso extraordinário interposto pela VIBRA ENERGIA S.A
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Esclarecimento inicial
- Em razão de recurso extraordinário interposto pela VIBRA ENERGIA S.A
- Vibra energia s.a
- Anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Apreciação de eventual juízo de retratação
- Ente público
Ementa
I - ESCLARECIMENTO INICIAL. Em razão de recurso extraordinário interposto pela VIBRA ENERGIA S.A. (antiga Petrobras Distribuidora S.A.), retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao recurso de revista do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II - RECURSO DE REVISTA. VIBRA ENERGIA S.A. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE PELAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHE AS CULPAS IN ELIGENDO E IN VIGILANDO DO ENTE PÚBLICO. PREMISSA DE QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO HOUVE O ACOMPANHAMENTO E NEM A FISCALIZAÇÃO A CONTENTO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS ASSUMIDAS PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. Em acórdão anterior, a Sexta Turma reconheceu a transcendência jurídica quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", mas não conheceu do recurso de revista da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A (atual VIBRA ENERGIA S.A), quanto ao tema da responsabilidade subsidiária. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a condenação subsidiária do reclamado, por entender que houve negligência do ente público quanto à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços. Nesse sentido, consignou: "não há como considerar o contrário, senão, pelo reconhecimento de culpa "in vigilando" da Administração Pública indireta, por restar comprovado que não impediu, por meio de fiscalização, os prejuízos financeiros ao trabalhador e, ainda, em culpa "in eligendo", pela má escolha da empresa prestadora de serviços, que se mostrou inidônea para cumprir as obrigações de modo avençado. A tomadora de serviços, mesmo ciente dos fatos, não tomou providências adequadas para impedir a continuação dos descumprimentos das obrigações trabalhistas já reconhecidas na r. sentença atacada. Ao contrário, mesmo tendo ciência de que a empregadora, ao longo do contrato, vinha desrespeitando direitos básicos do trabalhador, não tomou nenhuma providência eficaz. Evidente, assim, que ela também contribuiu para o prejuízo sofrido pelo trabalhador"." Nesse contexto, ao manter a responsabilidade subsidiária do ente público, o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante fixada pelo STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Ente Público; Condições da Ação