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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000360-17.2022.5.09.0024

Execução: fundamentação per relationem

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Fundamentação per relationem
  • Não configuração
  • Inexigibilidade de título executivo
  • Representação por sindicato diverso
  • Interpretação do alcance do título executivo

Ementa

AGRAVO. EXECUÇÃO. I. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 2. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem). Precedentes. 3. A decisão, portanto, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. II. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. REPRESENTAÇÃO POR SINDICATO DIVERSO. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do titulo executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional extinguiu o processo sem resolução de mérito, constatando que o autor não tinha legitimidade para executar o título da Ação Civil Pública nº 1532700-16.2008.5.09.0028, uma vez contatado que é filiado ao SINTEC, entidade diversa do sindicato exequente da Ação principal (STEEM), bem como registrou que o autor não trabalhou em cidade abrangida pela base territorial do sindicato autor da referida Ação Coletiva. 3. Entendeu a Corte Regional que a sentença exequenda é aplicável à integralidade dos trabalhadores, independentemente de representação sindical, apenas em relação à obrigação de fazer e que, quanto às prestações pecuniárias, estas foram deferidas em sede de ação proposta pelo STEEM, na defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores da categoria que representam, restringindo-se a estes o seu alcance. 4. Nesse sentido, observa-se que a verificação de violação a coisa julgada, necessariamente passaria por uma nova interpretação do título, conquanto não se observa que o Tribunal Regional tenha dissentido do teor da decisão exequenda de modo que, aplicando-se por analogia a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, não há falar em ofensa à coisa julgada. Precedentes. 5. Incólume, portanto, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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