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Jurisprudências

TSTRR 577-71.2017.5.12.0050

Primeiro agravo interno interposto pelo reclamante (ministério público do trabalho)

Ementa

PRIMEIRO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO FORNECIMENTO DE ASSENTOS PARA DESCANSO EVENTUAL DOS EMPREGADOS. REVELIA DA EMPRESA RECLAMADA. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. I . Divisando que o tema "Valor arbitrado à indenização por dano moral coletivo" oferece transcendência econômica e diante da possível violação do art. 944 do Código Civil, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO FORNECIMENTO DE ASSENTOS. VIOLAÇÃO DA NR-17 E DE NORMAS COLETIVAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. I . Reconhece-se a transcendência econômica da causa, pois o valor pretendido na petição inicial (R$ 500.000,00) supera de 300 salários mínimos. II. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação a título de dano moral coletivo, arbitrado em R$ 10.000,00, em razão do descumprimento integral do disposto na NR-17/MTE e nas CCTs da categoria (cláusula 22ª da CCT 2013/2014), pelo não fornecimento de assentos para descanso eventual aos seus empregados). III. A fixação do quantum indenizatório deve observar o método bifásico. Na primeira fase, estabelece-se um valor básico a partir da jurisprudência em casos análogos. Na segunda fase, ajusta-se esse montante conforme as circunstâncias do caso concreto. No julgamento do ARR-2010-97.2013.5.05.0195, em que se apuraram múltiplas infrações a normas de saúde e segurança, incluindo o não fornecimento de assentos adequados, esta Corte Superior arbitrou como razoável o montante de R$ 100.000,00 a título de dano moral coletivo (6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/08/2017). Tal parâmetro revela que o valor fixado para o presente caso, de R$ 10.000,00, mostra-se ínfimo. Deve-se sopesar, ainda, a elevada capacidade econômica da ofensora e a extensa abrangência da lesão, que atingiu empregados de 24 municípios. A majoração para R$ 100.000,00 é, portanto, medida que se impõe para alinhar a decisão aos parâmetros da Corte e conferir eficácia à tutela coletiva. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade ao art. 944 do Código Civil, e a que se dá provimento . SEGUNDO AGRAVO INTERNO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. IMPUGNAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS POR SEGURO GARANTIA. DESISTÊNCIA DO PEDIDO PELA PARTE RECLAMADA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. I. O Ministério Público do Trabalho interpõe o segundo agravo interno, no qual se insurge contra o despacho que acolheu o pedido da parte reclamada de substituição dos depósitos recursais por seguro garantia judicial. II. Pela petição de fls. 739/740, a parte reclamada informa a desistência da substituição do depósito recursal por seguro garantia, do que decorre a perda superveniente de interesse para a interposição de segundo agravo interno pelo Ministério Público do Trabalho. III. Determina-se a reautuação do feito, para que dele conste apenas a referência a Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Ag-AIRR).

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "Indenização por dano moral coletivo - Valor arbitrado" oferece transcendência econômica, e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização por dano moral coletivo para R$ 100.000,00 (cem mil reais), com custas, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cargo da parte reclamada; e (d) determinar a reautuação do feito a fim de que dele conste que se trata de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-577-71.2017.5.12.0050.

Indexação

Valor Arbitrado

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