TSTRR 577-71.2017.5.12.0050
Primeiro agravo interno interposto pelo reclamante (ministério público do trabalho)
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Arbitragem e Mediação
- Dano moral coletivo
- Não fornecimento de assentos para descanso eventual dos empregados
- Revelia da empresa reclamada
- Valor arbitrado à indenização
- Majoração
- Não fornecimento de assentos
Ementa
PRIMEIRO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO FORNECIMENTO DE ASSENTOS PARA DESCANSO EVENTUAL DOS EMPREGADOS. REVELIA DA EMPRESA RECLAMADA. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. I . Divisando que o tema "Valor arbitrado à indenização por dano moral coletivo" oferece transcendência econômica e diante da possível violação do art. 944 do Código Civil, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO FORNECIMENTO DE ASSENTOS. VIOLAÇÃO DA NR-17 E DE NORMAS COLETIVAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. I . Reconhece-se a transcendência econômica da causa, pois o valor pretendido na petição inicial (R$ 500.000,00) supera de 300 salários mínimos. II. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação a título de dano moral coletivo, arbitrado em R$ 10.000,00, em razão do descumprimento integral do disposto na NR-17/MTE e nas CCTs da categoria (cláusula 22ª da CCT 2013/2014), pelo não fornecimento de assentos para descanso eventual aos seus empregados). III. A fixação do quantum indenizatório deve observar o método bifásico. Na primeira fase, estabelece-se um valor básico a partir da jurisprudência em casos análogos. Na segunda fase, ajusta-se esse montante conforme as circunstâncias do caso concreto. No julgamento do ARR-2010-97.2013.5.05.0195, em que se apuraram múltiplas infrações a normas de saúde e segurança, incluindo o não fornecimento de assentos adequados, esta Corte Superior arbitrou como razoável o montante de R$ 100.000,00 a título de dano moral coletivo (6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/08/2017). Tal parâmetro revela que o valor fixado para o presente caso, de R$ 10.000,00, mostra-se ínfimo. Deve-se sopesar, ainda, a elevada capacidade econômica da ofensora e a extensa abrangência da lesão, que atingiu empregados de 24 municípios. A majoração para R$ 100.000,00 é, portanto, medida que se impõe para alinhar a decisão aos parâmetros da Corte e conferir eficácia à tutela coletiva. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade ao art. 944 do Código Civil, e a que se dá provimento . SEGUNDO AGRAVO INTERNO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. IMPUGNAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS POR SEGURO GARANTIA. DESISTÊNCIA DO PEDIDO PELA PARTE RECLAMADA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. I. O Ministério Público do Trabalho interpõe o segundo agravo interno, no qual se insurge contra o despacho que acolheu o pedido da parte reclamada de substituição dos depósitos recursais por seguro garantia judicial. II. Pela petição de fls. 739/740, a parte reclamada informa a desistência da substituição do depósito recursal por seguro garantia, do que decorre a perda superveniente de interesse para a interposição de segundo agravo interno pelo Ministério Público do Trabalho. III. Determina-se a reautuação do feito, para que dele conste apenas a referência a Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Ag-AIRR).
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "Indenização por dano moral coletivo - Valor arbitrado" oferece transcendência econômica, e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização por dano moral coletivo para R$ 100.000,00 (cem mil reais), com custas, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cargo da parte reclamada; e (d) determinar a reautuação do feito a fim de que dele conste que se trata de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-577-71.2017.5.12.0050.
Indexação
Valor Arbitrado