TSTAg-AIRR 0010432-16.2022.5.15.0115
Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de transcrição da petição de embargos de declaração
- Óbice de natureza processual
- Limbo jurídico previdenciário
- Não oposição de embargos de declaração
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, §1º-A, IV, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Em razão de a parte reclamada não opor embargos de declaração a respeito da ausência de fundamentação sobre o tema na decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista, incide a preclusão de que trata o art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, a impossibilitar o exame da controvérsia. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator