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Jurisprudências

TSTRR-RR 83000-20.2005.5.04.0022

Licitude da terceirização de serviços: ente da administração pública indireta

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Licitude da terceirização de serviços
  • Ente da administração pública indireta
  • Empregados da empresa prestadora de serviços e da tomadora
  • Isonomia
  • DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Ementa

I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA OITAVA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. OJ 383 DA SBDI-1 DO TST. O STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/5/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Verifica-se, portanto, que a decisão do TST deve ser compatibilizada com a tese firmada pelo STF. Assim, em juízo de retratação, submete-se o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação que se exerce. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. OJ 383 DA SBDI-1 DO TST. O STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis : "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/5/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" . Logo, não se constatando a existência de fraude na terceirização de serviços, conclui-se que o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbit o do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973), submeter o recurso interposto pela parte a novo exame; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. OJ 383 DA SBDI-1 DO TST, por violação do art. 37, II e § 2º, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar a isonomia salarial e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial com amparo na ilicitude da terceirização, mantida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em face dos pedidos independentes deferidos.

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