STFRHC 277.479 AgR
Recorrentes condenados definitivamente pela prática do crime de lavagem de dinheiro
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Matérias não examinadas no acórdão recorrido
- Impossibilidade de apreciação direta pelo supremo tribunal federal
- Supressão de instância
- Condenação transitada em julgado
- Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECORRENTES CONDENADOS DEFINITIVAMENTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, AINDA QUE DE OFÍCIO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Os recorrentes foram condenados pela prática do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), nos seguintes termos: Alexandre, à pena de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, tendo sido afastada a incidência do art. 92, I, do Código Penal — CP; e Edson Alexandre, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, também em regime inicial aberto, igualmente substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, com o afastamento da incidência do art. 92, I, do CP.
2. O Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça — STJ, afastando a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal para a concessão da ordem, de ofício, indeferiu liminarmente o habeas corpus. Por fim, o agravo regimental interposto pela defesa foi improvido, sendo mantido o não conhecimento da impetração.
3. Alega-se, em síntese, que a condenação por lavagem de capitais se assentou em crime antecedente de quadrilha/associação criminosa, que não integrava o rol taxativo do art. 1 º da Lei n. 9.613/1998 à época dos fatos, sendo vedada sua ampliação retroativa, em respeito à reserva legal e ao princípio da anterioridade. Sustenta-se, ainda, que a ação penal do suposto crime antecedente foi extinta pela prescrição, sem julgamento de mérito, o que implica inexistência de suporte material à condenação por lavagem. Pretende-se a absolvição do recorrente, ainda que de ofício.
II. Questão em discussão
4. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as matérias suscitadas no recurso ordinário.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus impetrado no STJ foi indeferido liminarmente. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição Federal, é cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o habeas corpus for decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, o que, tecnicamente, não ocorreu no caso.
6. A ausência de análise expressa, pelo Superior Tribunal de Justiça, da questão suscitada impede seu exame direto por esta Suprema Corte, no âmbito do presente recurso ordinário, sob pena de indevida supressão de instância e de extrapolação dos limites de competência fixados no art. 102 da Constituição Federal.
7. A jurisprudência firme desta Suprema Corte admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal — ou, inclusive, do respectivo recurso ordinário — somente em hipóteses excepcionais, tais como manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.
8. Não há ilegalidade flagrante ou abuso de poder apto a autorizar a superação dos óbices processuais apontados, tampouco a concessão da ordem, de ofício.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, após transcorrido o prazo recursal da defesa — parte sucumbente — certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.